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Conselho Nacional de Justiça: um controle administrativo do poder judiciário



Sumário: Introdução. 1. A Emenda Constitucional n. 45 e o surgimento dos Conselhos Judiciais, 1.1 A Emenda Constitucional n. 45, 1.2 Princípios contemplados pela EC n. 45, 1.3 O surgimento do Conselho Nacional de Justiça no Brasil e os Conselhos Judiciais no direito comparado. 2 O Conselho Nacional de Justiça, 2.1 Natureza jurídica e composição do Conselho Nacional de Justiça. 2.2 As atribuições do Conselho Nacional de Justiça. 2.3 O funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. 3. CNJ: um controle administrativo ou jurisdicional?. 3.1 O controle administrativo. 3.2 CNJ: um controle administrativo?. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo tem como objetivo precípuo tratar de um tema relativamente novo e bastante instigante: o controle (não) administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Poder Judiciário. Tal Conselho Judicial surgiu em 2005 com a Emenda Constitucional n. 45, conhecida como a “Reforma do Poder Judiciário”, que veio com o intuito de efetivar princípios basilares do sistema atual, como o acesso a Justiça e a celeridade processual. Para maior compreensão, faz-se um histórico do surgimento do CNJ no Brasil e no Direito Comparado.
Também será objeto deste trabalho, a estruturação organizacional do Conselho Nacional de Justiça brasileiro, sua natureza jurídica, composição, atribuições e funcionamento. Por fim, registrar-se-á considerações controvertidas referente ao tema principal, viabilizando a discussão quanto a real atribuição do Conselho Nacional de Justiça em relação ao Poder Judiciário.
1 A Emenda Constitucional n. 45 e o surgimento dos conselhos judiciais
As emendas constitucionais são reformas no texto constitucional, que possuem o intuito de atualizar ou aprimorar a Constituição da República Federativa do Brasil às novas realidades brasileiras. Desta forma, a Emenda Constitucional n. 45 (EC n. 45) surge a fim de deixar mais evidente os direitos fundamentais postos na Constituição Federal e por vezes não cumpridos. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão criado pela emenda, mostra-se como um veículo à efetivação destes direitos basilares. Esta Emenda veio como uma resposta à sociedade, que clamava por mais transparência na Justiça brasileira, bem como maior eficiência e acesso a ela na prestação jurisdicional.
1.1. A Emenda Constitucional n. 45
Há muito se esperava a Reforma do Poder Judiciário. Foi no ano de 1992 que surgiu uma proposta de Emenda Constitucional, na Câmara dos Deputados, com o desígnio de remodelar a estrutura do Poder Judiciário. Mas, foi apenas em 2004 que este projeto, após aperfeiçoamentos, foi aprovado, sendo chamado da “Reforma do Poder Judiciário” ou EC n. 45.
Assim, entrou-se o ano de 2005 com o Poder Judiciário remodelado, ao menos no texto da Constituição Federal.
Os mais importantes dispositivos alterados ou incluídos pela Emenda em questão foram: a inserção do inciso LXXVIII do art. 5º, que assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo (judicial ou administrativo), bem como a celeridade na sua tramitação; a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas Estaduais. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, desafogando as Justiças Estaduais, assim como a criação da súmula vinculante pelo STF.
Das alterações propostas uma das mais instigantes discussões é a que diz respeito à instituição do Conselho Nacional de Justiça, tido, por muitos, como um órgão de “controle externo” da magistratura (art. 103-B da CF).
Neste contexto, surgiu a Reforma do Judiciário considerando a imensa insatisfação da sociedade brasileira frente ao Poder Judiciário. Esta insatisfação foi designada por alguns juristas como “a crise do Judiciário”. Muito antes da vigência da EC n. 45 vários juristas, como José Joaquim Calmon de Passos (2001), Eliana Calmon Passos (1994) e Paulo Costa Leite (2001), já diziam que o Poder Judiciário encontrava-se em crise, referiam que os procedimentos judiciais não estavam de acordo com a realidade brasileira, e, em sendo assim, não cumpriam com a sua primordial finalidade: a de fazer Justiça. Não é a toa que a reforma do judiciário começou a ser discutida em meados do ano de 1992.
1.2 Princípios contemplados pela Emenda Constitucional n. 45
Neste contexto de crises, é claro e inquestionável que a EC n. 45 buscou o resgate dos princípios do acesso à Justiça, da celeridade processual, da proporcionalidade entre outros. As transformações antes citadas trazidas pela Emenda à Constituição constatam tal afirmação.
Quanto ao princípio do acesso à Justiça verifica-se que é uma garantia constitucional, disciplinada no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este dispositivo, também denominado de princípio da indisponibilidade, atinge a todos indistintamente.
Este princípio pode ser visto sob vários aspectos, como o acesso ao serviço judiciário, o acesso a uma decisão justa, o acesso a informações processuais, entre outros.
Há de se vislumbrar que desde a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil que ocorreu no ano de 1988, busca-se mecanismos para que o acesso à Justiça seja pleno. Cita-se como exemplo, a instituição das Defensorias Públicas, que foi garantida pelo art. 5º, LXXIV e art. 134, ambos da Constituição Federal. Outro exemplo é o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis, garantidos pela Lei n. 9.099/95, os quais estabelecem que a ação intentada com valor abaixo de vinte salários mínimos poderá ser ajuizada pessoalmente, sem a presença de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Outro ideal da Reforma do Poder Judiciário foi a possibilidade de concretização do princípio da efetividade. O princípio da efetividade é espécie da tutela jurisdicional, pois é obrigação do Estado de prestar uma jurisdição eficaz, se assim não fosse seria uma jurisdição vazia, sem propósitos. De que adianta ter um Direito reconhecido judicialmente se este não é mais eficaz?
Desta forma, para clarear a garantia da razoável duração do processo e colocá-la como regra constitucional com status de cláusula pétrea surgiu, com a reforma judiciária, o art. 5º, LXXVIII, CF/88, que diz: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua tramitação.”
O Conselho Nacional de Justiça regrado a partir da reforma judiciária surge visando efetivar estes princípios, objetivando também o resgate e a credibilidade do cidadão brasileiro no Poder Judiciário.
1.3 O surgimento do Conselho Nacional de Justiça no Brasil e os Conselhos Judiciais no direito comparado
A idéia dos conselhos judiciais teve início pela busca da independência do Poder Judiciário na França e Itália (SAMPAIO, 2007). Tais países lutaram muito pela autonomia judiciária, a qual se encontrava ligada à estrutura do Poder Executivo, o que afetava o “desenvolvimento da Justiça”..

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